TSTRRAg 1000987-13.2016.5.02.0443
Grupo econômico: responsabilidade solidária da 1ª e 3ª reclamadas
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária da 1ª e 3ª reclamadas
- Férias
- Venda compulsória
- Pagamento em dobro
- Diferenças reconhecidas em juízo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª E 3ª RECLAMADAS . 1. A parte, em relação à controvérsia sobre a sucessão, não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2. Acerca do grupo econômico, a parte não aponta nenhuma violação, contrariedade, ou divergência concernente à matéria, carecendo de aderência os dispositivos consignados. FÉRIAS. VENDA COMPULSÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a venda compulsória das férias gera direito ao pagamento em dobro do período não usufruído, no caso, de 10 dias, e não dos 30 dias de férias, sobretudo considerando que o empregado usufruiu dos outros 20 dias de descanso anual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, "a" e "b", desse mesmo dispositivo da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa do Artigo 477 da CLT; Sucessão de Empregadores