STJEDcl no AgInt no AREsp 3.208.443
Procuração: afastamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Procuração
- Afastamento
- Gratuidade de justiça
- Fase recursal
- Sem efeitos retroativos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AFASTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS.
1. Consta nos autos procuração conferindo poderes ao subscritor das razões do recurso especial, devendo, portanto ser afastada a aplicação da Súmula nº 115/STJ.
2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
3. Se o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a aplicação da Súmula nº 115/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.