STJAgRg no RHC 220.685
Prisão preventiva: organização criminosa transnacional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa transnacional
- Lavagem de dinheiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa transnacional e lavagem de dinheiro, previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão de indícios de que o agravante integra organização criminosa transnacional especializada no tráfico internacional de armas e lavagem de dinheiro, atuando como operador financeiro e intermediário no núcleo de lavagem de ativos.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos delituosos, no risco à ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, considerando a condição de foragido do agravante e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, a gravidade concreta dos fatos delituosos e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Saber se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, considerando o tempo decorrido entre os fatos imputados e a decisão judicial.
6. Saber se os indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade dos fatos delituosos, a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A condição de foragido do agravante demonstra sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e de não colaborar com o andamento do processo, justificando a necessidade da prisão preventiva.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e não à data dos fatos imputados.
10. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pela estrutura e modus operandi da organização criminosa transnacional, reforça a necessidade da prisão preventiva.
11. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando o comportamento do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal.
2. A condição de foragido do acusado constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e não à data dos fatos imputados.
4. A gravidade concreta dos delitos imputados e a periculosidade da organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando o comportamento do acusado demonstra desrespeito às determinações judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 243752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 876.824/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 941.276/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal.
2. A condição de foragido do acusado constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e não à data dos fatos imputados.
4. A gravidade concreta dos delitos imputados e a periculosidade da organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando o comportamento do acusado demonstra desrespeito às determinações judiciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.