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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.396

Princípio da dialeticidade: óbices sumulares

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.

2. No acórdão indicado como paradigma, concedeu-se habeas corpus para revogar a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, decisão esta impugnada por recurso especial inadmitido na origem.

3. O agravante sustenta não incidirem, na espécie, a Súmula 182/STJ e o entendimento de necessidade de impugnação de todos os fundamentos, afirmando: (i) que, segundo a jurisprudência da Corte Especial, a ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarretaria apenas a preclusão parcial da matéria; (ii) que teria havido impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) que o óbice da Súmula 284/STF decorreria de mero erro material na menção ao art. 33 da Lei de Drogas, sem prejuízo à compreensão da controvérsia, requerendo, assim, o conhecimento e julgamento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público quando não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade, da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se que, no agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 284/STF, inexistindo qualquer argumentação voltada a afastar esse óbice, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.

6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial.

7. A jurisprudência desta Corte afirma que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos nela adotados para que o agravo seja conhecido, não havendo falar em preclusão parcial apenas da matéria não impugnada.

8. O alegado erro material na indicação do dispositivo legal (art. 33 da Lei de Drogas) não afasta a exigência de impugnação específica do óbice da Súmula 284/STF, pois o fundamento de deficiência de fundamentação deve ser enfrentado de modo concreto e pormenorizado pelo agravante.

9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a demonstrar o preenchimento do ônus de impugnação específica, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, de modo que o agravante tem o ônus de atacar a integralidade dos fundamentos nela adotados para viabilizar o conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Quinta Turma, j. 02/08/2018, DJe 10/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 2275140/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2157210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/09/2023, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 26/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.689.848/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/03/2022; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021; STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 08/02/2022.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, de modo que o agravante tem o ônus de atacar a integralidade dos fundamentos nela adotados para viabilizar o conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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