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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.758

Prisão preventiva: nulidade do reconhecimento fotográfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e falta de contemporaneidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afronta o princípio da colegialidade e se há nulidade no reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação na prisão preventiva e falta de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.

4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não foi analisada pela Corte estadual. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Foi constatada a existência de indícios suficientes de autoria, tomando como base as investigações realizadas no âmbito da segunda fase da Operação Falsus.

6. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade e autoria, mas apenas indícios dessa última e prova da existência do crime, o que restou verificado na hipótese.

7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública, interromper atividades criminosas e assegurar a instrução criminal.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 155, 297, 304, 61, 71, 29, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009.

Tese

"1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela continuidade das atividades criminosas e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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