Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.999.308

Condenação Criminal: provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação Criminal. Provas. Depoimentos de Policiais. Súmula Nº 7, STJ. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.

2. O agravante sustenta que a condenação criminal teria se fundamentado exclusivamente em depoimentos de policiais, sem suporte em outras provas, e requer a absolvição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal, fundamentada em depoimentos de policiais corroborados por outros elementos probatórios, viola o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e se a análise da suficiência das provas implica reexame vedado pela Súmula nº 7, STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a autoria e a materialidade delitiva estavam devidamente comprovadas, com base em depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios, como as circunstâncias da prisão em flagrante e os objetos apreendidos.

5. A premissa do agravante, de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra dos policiais, não corresponde à realidade fática delineada no acórdão, que apontou um conjunto probatório robusto e coeso.

6. A pretensão do agravante de rediscutir a suficiência das provas implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de policiais, corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para embasar condenação criminal.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo também o óbice da Súmula nº 83, STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Depoimentos de policiais, corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para embasar condenação criminal.

2. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 184.650, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no AREsp 2458142, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. Depoimentos de policiais, corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para embasar condenação criminal.

2. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.