TSTRR 0002758-17.2012.5.12.0019
Execução: grupo econômico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Preclusão afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO AFASTADA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, ainda que aferida na fase de execução e sem que a empresa tivesse participado da fase de conhecimento. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvados os casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento próprio. O entendimento aplica-se também aos redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou preclusa a discussão sobre a responsabilidade solidária, ao fundamento de que a recorrente, embora intimada da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, não interpôs recurso naquele momento. Todavia, a referida decisão, proferida em exceção de pré-executividade apresentada por outro executado, possui natureza interlocutória e não comportava recurso imediato. Ademais, a empresa apresentou exceção de pré-executividade e, após garantir o juízo, opôs embargos à execução, insurgindo-se pelos meios processuais próprios e na oportunidade adequada. Não configurados a preclusão nem o trânsito em julgado quanto à responsabilidade da recorrente, não incide a ressalva prevista no item 3 da tese vinculante. 4. Uma vez que a recorrente não participou da fase de conhecimento e foi incluída na execução exclusivamente em razão do reconhecimento de grupo econômico, sem que estejam caracterizadas as exceções previstas no Tema 1.232, impõe-se sua exclusão do polo passivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal Regional e, em observância ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, excluir a recorrente, ORBENK Serviços de Segurança Ltda., do polo passivo da execução. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora