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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.993

Prisão preventiva: busca pessoal e veicular

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.

2. Fatos relevantes. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 333 do Código Penal. Durante patrulhamento, abordagem ao veículo do Agravante; busca pessoal negativa e apreensão, no interior do automóvel, de pistola calibre .380 com numeração suprimida e dez munições sob o banco do passageiro, além de três barras de maconha no porta-malas, totalizando 2.653,5 kg, fracionadas e prontas para comercialização.

3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva, subsidiariamente substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundada suspeita para abordagem e de falta de fundamentação concreta do decreto prisional diante de condições pessoais favoráveis.

4. Decisões anteriores. Ordem denegada na origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; manutenção monocrática da decisão, ora submetida ao Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal e veicular realizada durante patrulhamento, com base em elementos concretos de suspeita, é válida; e (ii) a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública ante risco de reiteração delitiva, sendo cabível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas à vista de condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua ratificação pelo Colegiado.

7. A atuação policial mostrou-se escorreita e lastreada em fortes razões objetivas relacionadas à ocorrência de crime permanente, legitimando a abordagem e a busca veicular, sobretudo diante do comportamento suspeito do condutor e da apreensão de arma com numeração suprimida, munições e substância entorpecente fracionada e pronta para comércio.

8. É imprópria a via do habeas corpus, e de seu recurso, para a análise de tese que demande revolvimento do acervo fático-probatório quanto às circunstâncias do flagrante, o que obsta a pretensão defensiva de nulidade das diligências.

9. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela reincidência específica do acusado, condenações anteriores por tráfico e associação criminosa e cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar à época dos fatos.

10. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos idôneos de periculosidade social e risco de reiteração; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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