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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.706.836

Prescrição penal: maus antecedentes e reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual foi condenado por delitos praticados mediante uso de documento falso e abertura de conta para obtenção de crédito junto a instituição financeira.

2. No agravo regimental, o Recorrente reitera as razões do recurso especial, requer o reconhecimento da prescrição, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ para o exame da alegada atipicidade da conduta, impugna a valoração de maus antecedentes e da reincidência, e pleiteia a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, especialmente na modalidade retroativa, considerada a data do fato e a vigência da Lei n. 12.234/2010; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a atipicidade da conduta, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve bis in idem na utilização de condenações pretéritas para caracterizar, simultaneamente, maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena; (iv) saber se é ilegal a imposição de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência e de maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei n. 12.234/2010 afastou, para fins de prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, a consideração de qualquer data anterior ao recebimento da denúncia, de modo que, para crime praticado em 22/02/2013, o termo inicial da prescrição não pode ser a data do fato, sendo inaplicável a prescrição retroativa com esse marco.

5. Antes do recebimento da denúncia, somente se admite o exame da prescrição com base na pena em abstrato, a qual, no caso concreto, exigiria o transcurso de 12 anos, lapso que não se verificou, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito de prescrição.

6. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório, reconhecendo a materialidade e a autoria com base em laudos periciais, documentos bancários e demais elementos colhidos, de forma que o acolhimento do pedido de atipicidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. Não há irregularidade na valoração de maus antecedentes e na caracterização da reincidência, pois foram utilizadas condenações distintas: uma condenação anterior, ainda que transitada em julgado no curso da ação penal, serviu para exasperar a pena-base como mau antecedente; outra condenação, relativa a crime de estelionato com trânsito em julgado em 17/04/2012, serviu para configurar reincidência pelos fatos praticados em 22/02/2013, inexistindo bis in idem.

8. A compensação entre reincidência e confissão foi reconhecida, mantendo-se a pena intermediária, e, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes, mostra-se legítima a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33 do Código Penal, bem como a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente a ausência de primariedade.

9. Inexistindo, no agravo regimental, novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Após a Lei n. 12.234/2010, o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada não pode retroagir a data do fato, devendo ser considerado, no mínimo, o recebimento da denúncia.

2. O reconhecimento de atipicidade da conduta em recurso especial não é possível quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Condenações distintas podem ser utilizadas, sem bis in idem, para qualificar maus antecedentes e caracterizar reincidência, desde que não se empregue a mesma condenação para ambos os fins.

4. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma dos arts. 33 e 44 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.234/2010; Código Penal, arts. 33, 44, § 3º, 59, 63 e 64, I; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.025.945/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022, DJe 6/12/2022.

Tese

1. Após a Lei n. 12.234/2010, o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada não pode retroagir a data do fato, devendo ser considerado, no mínimo, o recebimento da denúncia.

2. O reconhecimento de atipicidade da conduta em recurso especial não é possível quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Condenações distintas podem ser utilizadas, sem bis in idem, para qualificar maus antecedentes e caracterizar reincidência, desde que não se empregue a mesma condenação para ambos os fins.

4. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma dos arts. 33 e 44 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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