TSTAg-AIRR 0000468-75.2022.5.05.0018
Doença ocupacional: síndrome do túnel do carpo, síndrome do canal de guyon e radiculopatia cervica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral e material
- Nexo concausal
- Garantia provisória de emprego
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DO CANAL DE GUYON E RADICULOPATIA CERVICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte versam sobre o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que as provas dos autos demonstram a existência de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo, síndrome do canal de guyon e radiculopatia cervica) com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na empresa e que a culpa do empregador decorre da inobservância das normas de higiene e medicina do trabalho (atividades que exigem esforços repetitivos e posições antiergonômicas). Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes, porquanto comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. No tocante à garantia provisória de emprego, não há interesse recursal da parte reclamada, uma vez que não houve condenação quanto ao tema. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, porquanto os temas devolvidos não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator