TSTRR-Ag-RR 0137600-71.2009.5.01.0074
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não configuração
- A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
- Adicional de periculosidade
- Exposição habitual a área de risco
- Decisão em consonância com a súmula n.º 364, i, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados (art. 93, IX da CF/88, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ÁREA DE RISCO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 364, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência das matérias articuladas no Recurso de Revista. In casu, o que se verifica é que o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, laborou habitualmente exposto a área de risco. Nessa senda, partindo-se da premissa fática contida no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão a que se chega é a de que o deferimento do adicional de periculosidade encontra respaldo na Súmula n.º 364, I, da Corte. Agravo conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. AERONAUTA. NORMA COLETIVA. FORMA DE PAGAMENTO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. AERONAUTA. NORMA COLETIVA. FORMA DE PAGAMENTO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. Constatada a possibilidade de divergência jurisprudencial, visando manter íntegra a jurisprudência desta Corte, dá-se trânsito ao Recurso de Revista para análise da matéria de mérito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. AERONAUTA. NORMA COLETIVA. FORMA DE PAGAMENTO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que à parcela “compensação orgânica” não se caracteriza como salário complessivo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno, e, no mérito dar-lhe parcial provimento para processar o Agravo de Instrumento no tema ¿compensação orgânica¿; II - conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito no tema ¿compensação orgânica¿; III - conhecer do Recurso de Revista no tema ¿compensação orgânica¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento da referida verba denominada ¿compensação orgânica¿. Mantido o valor da causa. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Cabimento