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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.360

Reconhecimento fotográfico: prova autônoma e corroborada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA AUTÔNOMA E CORROBORADA. REVOLVIMENTO DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se busca absolvição por nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art. 226 do CPP, e por suposta inexistência de provas autônomas em relação ao referido reconhecimento.

2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal) fundada em conjunto probatório independente, composto por boletim de ocorrência, termo de avaliação indireta, laudo pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens de câmeras de segurança que identificaram veículo de mesmas características utilizado na logística do crime, e dados de extração de aparelho telefônico indicando comunicações entre corréus antes, durante e após a prática delituosa, inclusive bloqueio de contato após condução à Delegacia, além de vínculo de ramal utilizado em contato prévio com vítima ao terminal do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, acarreta nulidade apta a infirmar a condenação quando há suporte probatório independente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade da condenação quando esta se assenta em provas independentes, produzidas sob contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.258/STJ.

5. A autoria e a materialidade dos delitos restam demonstradas por conjunto probatório autônomo e convergente: documentos oficiais, exame pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens de câmeras que evidenciam veículo compatível com o utilizado na logística da ação e dados telemáticos que revelam comunicações estratégicas entre os envolvidos antes, durante e após os fatos.

6. Em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo quando harmônica e corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e V

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.258; STJ, REsp 2.164.214/AL, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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