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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.307.719

Prova digital: cadeia de custódia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, ante alegado não enfrentamento, nos embargos de declaração, das teses e dispositivos federais articulados; (ii) saber se a inobservância de etapas formais da cadeia de custódia da prova digital conduz à inadmissibilidade automática (CPP, art. 157) ou se deve ser apreciada na valoração probatória, com exigência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); e (iii) saber se a revisão, em recurso especial, das conclusões da instância ordinária sobre integridade/confiabilidade da prova digital e sobre a absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária enfrentou de modo suficiente e exauriente as questões suscitadas, reconhecendo que os embargos de declaração foram manejados para rediscutir o mérito, hipótese vedada pelo art. 619 do CPP. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

4. O Tribunal de origem concluiu, a partir do exame do acervo probatório, pela imprestabilidade dos áudios extraídos de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F e diretrizes técnicas correlatas), ante a ausência de registros das etapas, datas, horas e conexões entre diálogos, comprometendo integridade e autenticidade da prova digital.

5. Não há violação aos arts. 157, 158-A e 563 do CPP, pois a inadmissibilidade da prova digital decorreu de exame técnico-probatório realizado pela instância ordinária; a tese de mero vício formal sem prejuízo não se sustenta sem revolvimento da prova coligida.

6. A absolvição foi mantida em razão de dúvida razoável acerca do direcionamento das ofensas e da materialidade/autoria, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; a revisão dessa conclusão também demanda reexame probatório, inviável no especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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