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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.196

Tráfico de drogas: regime semiaberto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.

2. O agravante condenado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 555 dias-m ulta, em razão da apreensão de droga, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a preservação da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, sem caracterizar desproporcionalidade ou violação à homogeneidade das prisões.

4. Examinou-se, ainda, se esta Corte Superior pode apreciar, originariamente, a alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quando a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja compatibilizada com as condições próprias do regime intermediário.

6. A alegação genérica de submissão a regime mais gravoso não autoriza a revogação automática da prisão preventiva; eventual inadequação concreta do estabelecimento ou da forma de cumprimento deve ser submetida ao Juízo competente para assegurar as condições do regime semiaberto.

7. Inviável o exame originário da alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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