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Jurisprudências

STJREsp 2.248.035

Roubo: extorsão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA PENA.

1. O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre roubo e extorsão e reestruturou a pena.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, a constrange a entregar cartão e senha para saque, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A continuidade delitiva não se aplica por se tratar de delitos de espécies distintas.

3. No processo originário, foi reconhecido concurso formal entre dois roubos e duas extorsões, e, em habeas corpus concedido por esta Corte, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa.

4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a continuidade delitiva, reestruturando a dosimetria. Necessária a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da pena fixada na ação penal.

5 . Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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