STJAgRg no HC 933.989
Tráfico de drogas: negativa de autoria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Negativa de autoria
- Dosimetria da pena
- Impossibilidade de revisão de provas na via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial fechado. A defesa alega negativa de autoria e equívoco na dosimetria da pena, requerendo a absolvição do paciente ou a redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para sua absolvição ou para redução da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou à reanálise de questões que demandam ampla dilação probatória, sendo inadequado para examinar a suficiência de provas que embasaram a condenação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
4. A condenação do paciente foi fundamentada na comprovação da autoria e materialidade delitiva, com base em elementos robustos de prova apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela adequação da pena imposta e do regime prisional fixado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dosimetria da pena, inserida no juízo discricionário do magistrado, só é passível de revisão por esta Corte em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso presente.
6. A tese de negativa de autoria e insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que se limita à análise de elementos pré-constituídos e não comporta o reexame de provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.
7. A jurisprudência também estabelece que a dedução do Ministério Público pela absolvição do acusado, seja em alegações finais ou contrarrazões recursais, não vincula o julgador, que se orienta pelo princípio do livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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