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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.699

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, ante a ausência de ilegalidade flagrante no indeferimento da progressão de regime.

2. A defesa sustenta o cumprimento do requisito objetivo em 27/3/2026 e readquirido bom comportamento por força do art. 112, § 7º, da LEP, alegando indevida imposição de prazo anual pelo acórdão estadual, sem análise concreta do requisito subjetivo, e requer o restabelecimento da progressão deferida na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão de regime pode ser deferida quando há atestado de boa conduta carcerária, apesar do cometimento de falta grave recente, à luz do art. 112 da LEP; e (ii) saber se o acórdão estadual impôs indevidamente barreira temporal para a recuperação do requisito subjetivo, em afronta ao art. 112, § 7º, da LEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça reformou a decisão e restabeleceu o regime fechado, em razão do cometimento de falta grave consistente em violações ao monitoramento eletrônico, com ausência de recarga de bateria e impossibilidade de contato pela Central de Monitoramento, ocorrida recentemente, aliado ao lapso exíguo entre a falta e a decisão.

5. Correta a conclusão do Tribunal estadual, pois esta Corte Superior entende que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração os fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

6. Ressalta-se que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A análise desfavorável do requisito subjetivo, fundada em falta grave recente e em elementos da execução, legitima o indeferimento da progressão de regime, ainda que exista atestado de boa conduta carcerária. 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; LEP, art. 112, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

Tese

1. A análise desfavorável do requisito subjetivo, fundada em falta grave recente e em elementos da execução, legitima o indeferimento da progressão de regime, ainda que exista atestado de boa conduta carcerária. 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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