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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.136

Necessidade de revolvimento fático-probatório: inviabilidade na via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, de modo que não comporta, na via eleita, a absolvição dos crimes de furto por suposta insuficiência probatória, a desclassificação do roubo impróprio tentado para furto simples, ou o afastamento da qualificadora quando tais pretensões exigem modificação da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.

2. A reversão da absolvição por insuficiência probatória pretende, em essência, substituir o juízo de valoração probatória da Corte local por entendimento diverso, o que, repito, não se compatibiliza com o rito do habeas corpus.

3. A desclassificação do roubo impróprio tentado reclama revisitar a dinâmica dos fatos (início do furto, emprego de violência na evasão e finalidade de assegurar a impunidade), amplamente debatida na origem, o que é inviável em habeas corpus.

4. O reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal foi lastreado em premissas fáticas específicas (interferência eletrônica no travamento e testes confirmatórios), cuja alteração demandaria revolvimento probatório, inviável na via estreita.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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