STJAgRg no RHC 222.512
Homicídios qualificado consumado e tentados: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificado consumado e tentados
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Contemporaneidade da prisão preventiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante e os corréus, em conluio, teriam assassinado a vítima de forma brutal e extremamente violenta, mediante golpes na cabeça, pedradas e pauladas, além de terem tentado contra a vida de outras três vítimas, por motivo fútil, referente a uma pequena discussão de trânsito.
3. A gravidade concreta do crime e o modus operandi violento justificam a imposição da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.
4. A fuga do agravante e sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal reforçam a necessidade da prisão preventiva, evidenciando o periculum libertatis.
5. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos que a fundamentam ainda persistam, como no caso em análise.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que justificam a medida.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.