STJAgRg no HC 1.041.251
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Requisitos do artigo 312 do CPP
- Risco de fuga e reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. RISCO DE FUGA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da possibilidade de reiteração delitiva e risco de fuga, considerando que o agravante não manteve seu endereço atualizado e permaneceu foragido por cerca de seis anos.
3. A defesa alegou ausência de prova da materialidade delitiva, inexistência de lastro probatório mínimo, confissão obtida mediante coação, desproporcionalidade da prisão preventiva e pleiteou a substituição por prisão domiciliar em razão de problemas de saúde do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do CPP, a contemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga prolongada do agravante e da ausência de atualização de seu endereço.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se limitando à proximidade temporal dos fatos delituosos.
7. A jurisprudência consolidada admite a prisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, como no caso em análise.
8. A análise do pleito de prisão domiciliar foi considerada inviável por não ter sido enfrentada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante de fuga prolongada e ausência de atualização de endereço.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal dos fatos delituosos, mas ao risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A análise de pleitos não enfrentados pelas instâncias antecedentes é inviável em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 217.403/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.165/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante de fuga prolongada e ausência de atualização de endereço.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal dos fatos delituosos, mas ao risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A análise de pleitos não enfrentados pelas instâncias antecedentes é inviável em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.