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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.100

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade de drogas
  • Companhia de adolescente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. COMPANHIA DE ADOLESCENTE. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. PRÉVIA CONDENAÇÃO POR ROUBO E AÇÃO POR DANO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de tijolo de maconha (508 g) na cintura do agravante, após denúncia anônima de tele-entrega; prática em companhia de adolescente e em imediações de escolas; histórico criminal com condenação por roubo e ação penal por dano qualificado. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

2. A alegação de violência policial e a homologação do flagrante sem a realização imediata de exame de integridade física foram apreciadas nas instâncias ordinárias, que determinaram providências na audiência de custódia e assentaram a necessidade de dilação probatória, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a ensejar relaxamento da prisão.

3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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