Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 168 E N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, aplicando os óbices das Súmulas n. 168 e 315 do STJ.
2. A defesa alegou que a tese da "quebra da cadeia de custódia" foi enfrentada de forma concisa pelo acórdão, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, e sustentou que os pressupostos fáticos do REsp n. 2.015.598/PA são distintos do caso concreto, devendo prevalecer a competência das Varas especializadas criadas pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam os requisitos de admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é adequada, pois não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
5. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ é adequada, pois não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022; REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
"No que tange à incompetência alegada, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente".