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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.622

Homicídio qualificado: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Prova ilícita
  • Teoria da descoberta inevitável
  • Autorização judicial posterior
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. A agravante foi presa em flagrante, com prisão convertida em preventiva, e denunciada juntamente com outros corréus, como incursa no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em averiguar a suposta ilicitude na obtenção de prova obtida após acesso ao celular da recorrente, bem como se houve quebra da cadeia de custódia.

4. Verificar se estão presentes os requisitos para decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade da recorrente.

III. Razões de decidir

5. A teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §2º, do Código de Processo Penal, admite a validade de elementos probatórios independentes, já existentes ou que poderiam ser obtidos por vias autônomas.

6. Compreende-se que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa

7. A prisão preventiva da paciente está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do homicídio, praticado mediante paga, recurso que dificultou a defesa da vítima e extrema violência, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A teoria da descoberta inevitável permite a validade de elementos probatórios obtidos de forma independente, ainda que haja ilicitude em outra prova. 2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §2º; CP, art. 121, §2º, I, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; STJ, HC n. 829.344/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.419/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.

Tese

1. A teoria da descoberta inevitável permite a validade de elementos probatórios obtidos de forma independente, ainda que haja ilicitude em outra prova. 2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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