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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.056.271

Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a sustentar o cabimento do inconformismo e a rediscutir o mérito (nulidade da confissão do corréu por tortura, necessidade de perícia de voz, exasperação da pena-base e regime inicial), sem impugnar de modo específico e pormenorizado o único fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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