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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.449

Supressão de instância: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não admitiu habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar em prévia impetração perante Tribunal de Justiça, no qual pretende a defesa a revogação de prisão preventiva decretada em procedimento de medidas protetivas de urgência.

2. Prisão preventiva por suposto descumprimento de determinações judiciais impostas no contexto da Lei n. 11.340/2006, com alegação de excesso de prazo e de constrangimento ilegal pela ausência de ação penal instaurada.

3. Indeferimento de liminar no Tribunal de origem em 15/5/2026; decisão monocrática mantida por seus fundamentos, com incidência da Súmula n. 691/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévia impetração.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691/STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévia impetração, só se admitindo sua superação em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.

6. A controvérsia demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem, a quem compete apreciar os fundamentos da impetração; a análise prematura pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância e interferência injustificada na competência das instâncias ordinárias.

7. Os elementos destacados nas instâncias de origem indicam reiterado descumprimento de medidas protetivas e gravidade dos fatos de violência física e psicológica, inclusive em período gestacional e pós-parto, com persistência de comportamento intimidatório e persecutório, evidenciando, em juízo perfunctório, a necessidade da segregação cautelar para a proteção da vítima e efetividade das medidas.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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