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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.613.989

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão do recurso especial na origem, baseado na Súmula 7/STJ.

2. O agravante alegou ter impugnado "ponto a ponto" os fundamentos da decisão agravada e sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração do acervo probatório e das teses jurídicas sobre excludentes de ilicitude, atipicidade da conduta e atenuante por comportamento meritório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ, e a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma específica, que o conhecimento das teses recursais dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A ausência de impugnação concreta e individualizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem argumentação suficiente para demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, não é apta a afastar o óbice sumular.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que o conhecimento das teses recursais não exige reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que o conhecimento das teses recursais não exige reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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