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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.193.011

Busca domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada em sua residência, alegando ausência de fundadas razões para justificar o ingresso policial sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada na residência do agravante foi legítima, considerando os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, como denúncia anônima, evasão do agravante ao avistar a viatura policial, dispensa de substâncias entorpecentes e apreensão de arma, balança e drogas no interior da residência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ingresso policial na residência do agravante foi considerado legítimo pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas razões que indicaram a ocorrência de crime permanente, justificando a entrada forçada no domicílio.

5. A denúncia anônima, a evasão do agravante ao avistar a viatura policial, a dispensa de substâncias entorpecentes e a apreensão de arma, balança e drogas no interior da residência foram elementos suficientes para caracterizar a situação de flagrante delito.

6. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar em casos de crime permanente é válido quando amparado em fundadas razões, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade do ingresso policial em domicílio exige o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no documento.

Tese

1. O ingresso domiciliar em casos de crime permanente é válido quando amparado em fundadas razões, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade do ingresso policial em domicílio exige o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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