STJAgRg no HC 1.104.713
Intervenção do ministério público
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intervenção do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistir ilegalidade na prisão preventiva decretada em investigação por extorsão, sendo inviável a via estreita para enfrentamento de negativa de autoria ou desclassificação do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para resposta; e (ii) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição para o seu conhecimento à luz da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não existe previsão legal ou regimental para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual; a intervenção do Ministério Público nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão competente perante a Corte, em consonância com a sua unidade e indivisibilidade.
4. O agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que apontaram, com base em elementos dos autos, gravidade concreta da conduta e periculosidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, por inexistir previsão legal ou regimental e por se operar a intervenção ministerial pelo órgão competente perante a Corte. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, por inexistir previsão legal ou regimental e por se operar a intervenção ministerial pelo órgão competente perante a Corte. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.