STJAgRg no HC 1.004.081
Legítima defesa: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legítima defesa
- Revolvimento fático-probatório
- Confissão qualificada
- Violação da Sumula 545/STJ E do Art. 65, III, "D", do Código Penal
- Inovação recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Legítima defesa. Revolvimento fático-probatório. Confissão qualificada. Violação da Sumula 545/STJ E do Art. 65, III, "D", do Código Penal. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de legítima defesa.
2. A defesa alega que houve confissão qualificada em razão da legítima defesa, além de violação do Enunciado Sumular n. 545/STJ e do artigo 65, III, "d", do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar a existência de legítima defesa na conduta do agravante na fase da pronúncia.
4. Também se discute a possibilidade de ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A alegação de legítima defesa demanda análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus.
6. As teses de confissão qualificada e de violação da Súmula n. 545/STJ e do artigo 65, III, "d", do Código Penal não foram examinadas pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 188.575/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.755/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.