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Jurisprudências

TSTEDCiv-RO 185-06.2014.5.08.0000

Perda superveniente do objeto da ação: extinção do processo sem resolução do mérito

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Perda superveniente do objeto da ação
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Prazo
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISAVA A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente ação rescisória objetivava a desconstituição de sentença que, por intempestividade, extinguira os embargos de terceiro. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório por erro de fato, reconhecendo a tempestividade da peça resistiva e determinando a rescisão do julgado, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito. Concomitantemente à interposição do recurso ordinário pelo réu, os embargos de terceiro foram regularmente processados e julgados procedentes, culminando no levantamento das constrições e na reintegração da autora na posse do imóvel. Houve inclusive a extinção da obrigação nos autos principais, ante o restabelecimento do status quo ante . Apesar disso, a embargante sustenta, em seus embargos, que a decisão recorrida foi omissa quanto à juntada de comprovantes de depósito bancário em favor do réu, pugnando pelo não conhecimento do recurso ordinário por perda de interesse recursal. Apesar de omissa a decisão, não há como reconhecer a perda do interesse recursal no recurso ordinário interposto pelo réu. Isso porque a controvérsia envolvia o debate sobre o direito material e processual da lide originária, subsistindo para o réu a utilidade e a necessidade de submeter a tese jurídica ao exame do Colegiado. Até porque, as alterações fáticas e a satisfação patrimonial ocorreram posteriormente, como desdobramento do próprio andamento dos autos matriz. De todo modo, a conclusão adotada pela decisão embargada deve ser integralmente mantida. Assim, ainda que por fundamento diverso, consistente na perda superveniente do objeto da ação, deve-se manter a extinção do feito sem resolução de mérito. O restabelecimento voluntário do status quo ante, com a devolução da posse e a quitação financeira nos autos principais, estabilizou a situação fática da lide, tornando imperativa a extinção da ação . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Juntar a petição 117815/2026-2.

Indexação

Prazo; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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