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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.796

Impetração substitutiva: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração substitutiva
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Fração da tentativa
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de habeas corpus não conhecido por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, concedeu, de ofício, parcialmente a ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em razão de lapso superior a uma década entre a extinção da punibilidade da condenação pretérita e os fatos em apuração, redimensionando a pena e mantendo os demais termos da condenação.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantida em apelação, com trânsito em julgado, e revisão criminal subsequente julgada improcedente.

3. As razões do agravo. Pretensão de ampliar a concessão de ofício para revisitar a terceira fase da dosimetria, com elevação da fração de diminuição da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, sob alegação de erro de subsunção jurídica dissociado do iter criminis, e de motivação aparente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental no habeas corpus, é possível ampliar a concessão de ofício para modificar a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do Código Penal, sem revolvimento fático-probatório, bem como se a decisão agravada padece de motivação aparente em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal ou de revisão criminal já rejeitada.

6. A modulação da fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do Código Penal) pressupõe análise das circunstâncias do iter criminis, do modus operandi e da intensidade lesiva, assentadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

7. A correção da pena-base, com afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes após mais de uma década da extinção da punibilidade, funda-se em dado objetivo e alinha-se à orientação consolidada sobre o denominado direito ao esquecimento, sem comprometer a coerência da decisão que manteve a fração mínima da tentativa diante das premissas fáticas firmadas.

8. Inexistência de motivação aparente: a decisão agravada explicitou os fundamentos para o redimensionamento da pena-base e para a manutenção da fração da tentativa, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 537.546/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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