TSTAg-AIRR 0000314-91.2024.5.13.0009
Justa causa: violência doméstica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Violência doméstica
- Fato da vida privada
- Não enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO DA VIDA PRIVADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 482 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A dispensa por justa causa exige enquadramento legal da conduta do empregado em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, bem como prova robusta da gravidade do ato e sua repercussão no vínculo laboral. O simples fato de o empregado responder a processo criminal por violência doméstica não autoriza a aplicação da penalidade máxima, porquanto a alínea “d” do referido artigo condiciona a justa causa à condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena. Ademais, a conduta imputada, ainda que moralmente censurável, insere-se na esfera privada do trabalhador, sem nexo funcional com o contrato de trabalho. É opção do empregador rescindir o contrato de trabalho, mas não há amparo legal para qualificá-la como justa causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator