TSTRR 153800-91.2006.5.05.0028
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo executado haroldo rebuzzi junior
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Imóvel em que reside a genitora do executado
- Alegação de impenhorabilidade
- Imóvel de alto valor
- Impossibilidade de relativização da garantia
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser habitado pela genitora do Executado e por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 6º, caput, da Constituição Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o fato de outro integrante da entidade familiar habitar o imóvel residencial apontado como bem de família, não afasta sua característica de bem de família e, por consequente, sua impenhorabilidade. II. Ademais, nos moldes constantes do art. 6°, caput, da Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada sob o argumento de ser o bem de elevado valor, na medida em que referida exceção não está prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. III . No presente caso , a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor, bem como sob o fundamento de quem ali residia era a genitora do Executado e não ele. IV . Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior e violou o art. 6º, caput, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra de Martins Filho: (a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; (b) reconhecera transcendência política da causa, a fim deconhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado HAROLDO REBUZZI JUNIOR quanto ao tema "EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Executado HAROLDO REBUZZI JUNIOR quanto ao tema "EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA", por violação do art. 6°, caput, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo-o como bem de família, desconstituir a penhora determinada sobre o imóvel do Executado HAROLDO REBUZZI JUNIOR.
Indexação
Custas