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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 990.371

Execução penal: data-base para concessão de benefícios

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA. PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.

1. A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para fins de marco da data-base.

2. Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada, como regra, a data da última prisão ou da última infração disciplinar para esse fim.

3. No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data referente a mera unificação de pena.

4. Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio in pejus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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