STJAgRg no AREsp 2.943.204
Intempestividade: praz os contínuos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Praz os contínuos
- Não concessão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Praz os contínuos. Habeas corpus de ofício. Não concessão. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284/STF.
2. A decisão agravada foi publicada em 31/7/2025, iniciando o prazo de cinco dias contínuos para interposição do agravo regimental em 1º/8/2025 e findando em 5/8/2025. Contudo, a petição foi recebida apenas em 11/8/2025, ultrapassando o prazo legal.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.
6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, sendo aplicável o entendimento consolidado nesta Corte.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.