STJAgRg no AREsp 2.595.599
Concessão da ordem de ofício
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Concessão da ordem de ofício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à aplicação, analogicamente, da Súmula n. 284 do STF, em razão de não ter havido a indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a fundamentação deficiente impede a exata compreensão da controvérsia.
3. Ademais, a ordem deve ser concedida de ofício, uma vez que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é necessária a defesa técnica no caso de apresentação de remissão cumulada com medida socioeducativa em juízo, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório". Precedentes.
4. No caso, a ausência de oitiva prévia dos adolescentes, com ainda mais razão, viola o contraditório e a própria finalidade pedagógica das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Agravo regimental improvido, concedendo a ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.