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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.258.251

Negativa de prestação jurisdicional: distribuição dinâmica do ônus da prova

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Distribuição dinâmica do ônus da prova
  • Exclusão de sócio por justa causa
  • Úmulas 7 e 83 do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA. ÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o mérito do especial quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional; (ii) à distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iii) ao reconhecimento de falta grave apta a justificar a exclusão do quadro societário.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: i) saber se as alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foram articuladas de forma específica e suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional e viabilizar o conhecimento do recurso especial; e ii) saber se a pretensão de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) e de reconhecimento de falta grave para exclusão do quadro societário (art. 1.030 do Código Civil) demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incompatíveis com a via especial.

III. Razões de decidir

3. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida genericamente, sem indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade e sem demonstrar a relevância do ponto omitido para alterar o julgamento, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento quanto à suposta deficiência da prestação jurisdicional.

4. O exame da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) e do reconhecimento de falta grave apta à exclusão do quadro societário (art. 1.030 do Código Civil) pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de requisitos para inversão ou redistribuição do ônus probatório alinha-se à jurisprudência desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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