STJAgInt no AREsp 3.258.251
Negativa de prestação jurisdicional: distribuição dinâmica do ônus da prova
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Exclusão de sócio por justa causa
- Úmulas 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA. ÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o mérito do especial quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional; (ii) à distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iii) ao reconhecimento de falta grave apta a justificar a exclusão do quadro societário.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: i) saber se as alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foram articuladas de forma específica e suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional e viabilizar o conhecimento do recurso especial; e ii) saber se a pretensão de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) e de reconhecimento de falta grave para exclusão do quadro societário (art. 1.030 do Código Civil) demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, incompatíveis com a via especial.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida genericamente, sem indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade e sem demonstrar a relevância do ponto omitido para alterar o julgamento, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento quanto à suposta deficiência da prestação jurisdicional.
4. O exame da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) e do reconhecimento de falta grave apta à exclusão do quadro societário (art. 1.030 do Código Civil) pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de requisitos para inversão ou redistribuição do ônus probatório alinha-se à jurisprudência desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.