TSTRR 1000438-80.2019.5.02.0351
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso, à luz da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A e § 9.º DA CLT. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária do Poder Público à luz do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Em que pese a relevância da questão de mérito, verifica-se que a parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Ademais, em relação ao ônus da prova, tem-se por não observada a regra inserta no art. 896, § 9.º, da CLT. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Nesse sentido, foi o julgamento do Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021, em sessão realizada no dia 1.º/5/2024, em que firmado o posicionamento de que não haverá superação de questões processuais para o exame da tese, notadamente porque há representativo de controvérsia, suscitado por esta Corte, e ainda pendente de julgamento pelo STF. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública