STJAgRg no RHC 218.523
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Excesso de prazo
- Complexidade do caso
- Incabível Medidas cautelares alternativas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. complexidade do caso. incabível Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. O agravante alegou excesso de prazo na prisão preventiva, fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito e condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, incluindo materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, além de afastar a alegação de excesso de prazo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há excesso de prazo na sua manutenção.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, uso de arma de fogo contra policiais militares e integração de organização criminosa, além da periculosidade dos agentes.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade da conduta e do comportamento dos acusados durante a execução do crime.
8. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, o número de réus com defesas distintas e a necessidade de produção de provas técnicas.
9. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública.
3. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma; STJ, HC 549.085/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 207.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública.
3. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.