STJAgRg no HC 1.103.024
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Fundamentação idônea e contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, visando a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio, ocultação de cadáver e fraude processual.
2. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia, com base na gravidade concreta das condutas, no risco à ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando temor manifestado por corrés e inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. O Tribunal estadual manteve a custódia cautelar, por fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública e a instrução, mesmo diante de despronúncia parcial e encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
3. Sustentação de ausência de fundamentação contemporânea após redução das imputações, excesso de prazo da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) subsistem fundamentos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312, § 2º, 313 e 315 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva, diante da redução das imputações e da alegada inexistência de risco atual à ordem pública e à instrução criminal; (ii) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e a persecução penal no caso concreto; (iii) esta instância pode conhecer da alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, quando não apreciada a questão pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, revelando periculum libertatis e gravidade concreta das condutas imputadas, o que justifica a segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
6. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada, amparada em elementos do caso, incluindo risco de interferência sobre testemunhas e corrés e temor por elas manifestado, de modo a resguardar a regularidade da instrução, inclusive em plenário do Júri.
7. A redução parcial das imputações e o encerramento da primeira fase do procedimento do Júri não esvaziam, por si sós, os fundamentos da custódia; não há revogação automática da prisão preventiva quando permanecem hígidos os elementos de materialidade e indícios de autoria e se mantém o risco concreto à persecução penal.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante das peculiaridades do caso e da insuficiência de tais medidas para neutralizar o risco à ordem pública e à instrução criminal.
9. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta a presunção de inocência nem a proporcionalidade, por se tratar de medida cautelar legitimamente destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal.
10. A alegação de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.