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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.707

Inadequação: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação
  • Dosimetria
  • Tráfico de drogas
  • Exasperação da pena-base pela quantidade e natureza do entorpecente
  • Maus antecedentes
  • Fundamentação idônea

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, não evidenciada na espécie.

2. A Corte estadual apreciou, de forma conjunta, a natureza e a quantidade do entorpecente, somada aos maus antecedentes, o que justifica a exasperação da pena-base com motivação concreta e individualizada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. Com efeito, "nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (HC n. 431.541/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2018).

3. A quantificação do aumento da pena-base insere-se na esfera da discricionariedade vinculada do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo percentual fixo obrigatório e não se verificando descompasso no acréscimo de 2 anos na hipótese concreta.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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