TSTAIRR 0010695-31.2021.5.18.0008
Idpj: responsabilidade do sócio retirante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Idpj
- Responsabilidade do sócio retirante
- Óbice do art. 896, § 2º da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IDPJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada, pela Exequente, violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma. II. Isso porque a controvérsia acerca do tema “IDPJ / responsabilidade do sócio retirante” não encontra suporte na Constituição Federal, e, sim, em lei infraconstitucional, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. III. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual na Junta Comercial. Ou seja, a responsabilização do sócio retirante exige a coexistência de dois requisitos objetivos: 1) A prestação de serviços do reclamante durante a permanência do sócio na sociedade; 2) O ajuizamento da ação no prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que os sócios retirantes LUCIANO DE MORAES PERRIM e GLEIDY CALDEIRA DA SILVA cederam todas as suas quotas ao sócio adquirente, consoante averbação registrada em 03/09/2019 (Id fa49a6c). Por sua vez, o contrato de trabalho da agravante teve início apenas em 14/09/2020, com término em 24/03/2021, ou seja, mais de um ano após a efetiva retirada societária dos agravados, quando estes já não mais integravam o quadro social da empresa executada. Assim, à luz do dispositivo supracitado (art. 10-A da CLT), não subsiste responsabilidade dos sócios retirantes por débitos trabalhistas constituídos após sua retirada, especialmente quando a prestação de serviços sequer se iniciou durante sua permanência na sociedade. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator