STJEDcl no AgRg no AREsp 2.657.377
Omissões no julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissões no julgado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissões no julgado. Súmula 182 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado, relacionadas à análise de diversos pontos levantados pela defesa, incluindo a compatibilidade do recurso especial com a indicação de afronta a dispositivo constitucional, a manifestação do MPF favorável ao agravo, cerceamento de defesa, violação ao art. 226 do CPP, e decisões absolutórias em casos idênticos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
4. A defesa não comprovou ter refutado, no agravo em recurso especial, o ponto referente à incompatibilidade do recurso especial com a indicação de afronta a dispositivo constitucional, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para embasar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.