STJAgRg no HC 1.036.519
Competência: prova pré-constituída
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
2. A parte agravante sustenta que o ato praticado não configuraria concurso de agentes no delito de estupro de vulnerável, pleiteando a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado.
5. A competência para revisão criminal de decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
6. A análise de fatos e provas, como a alegação de ausência de concurso de agentes, é inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
7. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência para revisão criminal de decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme a Constituição Federal.
3. A análise de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência para revisão criminal de decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme a Constituição Federal.
3. A análise de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.