STJAgRg no AgRg no AREsp 2.667.539
Nulidade: quebra de cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Quebra de cadeia de custódia
- Causa de aumento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal.
2. A defesa do agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando nulidade do julgamento virtual da apelação, quebra da cadeia de custódia e equívoco na condenação fundada em testemunha indireta. Sustentou ainda a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF e a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas para análise da tese de mácula ao art. 226, II, do Código Penal c/c art. 1.595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual da apelação criminal, considerando a ciência da defesa e a ausência de oposição à continuidade do julgamento de forma virtual; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas e invalidade do depoimento da mãe da vítima; e (iii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal pode ser aplicada em razão de parentesco por afinidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem afastou a nulidade do julgamento virtual da apelação, considerando que a defesa foi devidamente cientificada e não se opôs à continuidade do julgamento de forma virtual, além de ter tido a oportunidade de realizar sustentação oral e apresentar suas teses defensivas.
5. O recurso especial não atacou fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na ausência de oposição à continuidade do julgamento virtual, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
6. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia das provas. A ilicitude das provas e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa foram afastadas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem entendeu que o agravante, sendo tio da vítima por afinidade, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do STJ.
8. A análise sobre a existência de autoridade do recorrente sobre a vítima demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de oposição à continuidade do julgamento virtual, após ciência da defesa, afasta a alegação de nulidade do julgamento. 2. A inobservância de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A quebra da cadeia de custódia das provas não se configura quando a comunicação dos fatos à autoridade policial é feita por pessoa que não integra o sistema de persecução penal. 4. O parentesco por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.906/1994, art. 7º, X; Lei n. 13.431/2017, arts. 4º, §§ 1º e 3º, 7º, 8º, 10, 11 e 12; CPP, art. 158-A; CP, art. 226, II; CC, art. 1.595, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.
Tese
1. A ausência de oposição à continuidade do julgamento virtual, após ciência da defesa, afasta a alegação de nulidade do julgamento. 2. A inobservância de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A quebra da cadeia de custódia das provas não se configura quando a comunicação dos fatos à autoridade policial é feita por pessoa que não integra o sistema de persecução penal. 4. O parentesco por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.