STFRcl 97.944 AgR
Alegação de desrespeito ao que decidido por esta suprema corte na ADC 16/DF, no RE 760.931/DF
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Preclusão
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647/SP – TEMA 1.118 RG. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 RG) e do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 RG).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, no RE 760.931/DF (Tema 246 RG) e no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 RG); e (ii) definir se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a suspensão do prazo para novos recursos.
III. Razões de decidir
3. A decisão reclamada não tratou da matéria constante nos referidos paradigmas, sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, limitando-se a aplicar ao caso o entendimento firmado na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, acerca dos critérios de admissibilidade recursal.
4. A a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para o ajuizamento da medida adequada. No caso em análise, tendo em vista que a autoridade reclamada negou seguimento ao recurso extraordinário, por julgá-lo manifestamente inadmissível, a discussão a ele subjacente foi acobertada pela preclusão.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.
6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo.
7. Agravo regimental desprovido.
_________
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 36.884 AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20/4/2020; Rcl 78.942 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/6/2025; Rcl 62.419 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/11/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.