STJAgRg no HC 1.067.659
Supressão de instância: pretensão de rediscussão da dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Supressão de instância
- Pretensão de rediscussão da dosimetria
- Não cabimento
- Hipóteses taxativas do art. 621 do CPP
- Ausência de demonstração
- Rediscussão de matéria já apreciada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que buscava rediscutir dosimetria. A defesa sustenta tratar-se de writ contra negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão indevida do TJGO ao recusar a análise de mérito da revisão criminal ajuizada. Requer a determinação ao TJGO que examine as ilegalidades aventadas, ou que o STJ proceda ao ajuste na pena requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado da condenação, e a improcedência de revisão criminal na origem; (ii) estabelecer se a improcedência da revisão criminal pelo Tribunal de origem, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame das teses defensivas por esta Corte Superior, sem análise prévia da Corte de origem, configura indevida supressão de instância.
4. A revisão criminal constitui medida excepcional, de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura de questões já examinadas no acórdão condenatório, nem podendo ser utilizada como segunda apelação.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.