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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.113

Tráfico de drogas: superveniência de sentença condenatória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Superveniência de sentença condenatória
  • Novo título judicial
  • Perda superveniente do objeto do habeas corpus
  • Segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. O agravante alegou que existe constrangimento ilegal pretérito, autônomo e já consumado, decorrente da manutenção da custódia em desconformidade com o art. 51 da Lei n. 11.343/2006, o qual não é apagado pela sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título judicial, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que objetivava o reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da denúncia e de ilegalidade pela continuidade das investigações policiais após o oferecimento da denúncia.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva decretada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que torna prejudicado o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o reconhecimento das alegadas nulidades.

6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, demonstra a periculosidade do réu, além de que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento válido para justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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