STJAREsp 3.164.565
Desobediência: contrabando
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Desobediência
- Contrabando
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. CONTRABANDO. TEMA N. 1.060 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não á cabível o agravo em recurso especial para impugnar a aplicação de tema repetitivo realizada no exame prévio de viabilidade realizado na origem, uma vez que contra a decisão que nega seguimento a recurso excepcional só é cabível o agravo interno, nos expressos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de que não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
2. Superada a dialeticidade recursal do agravo, impõe-se a análise de admissibilidade do recurso especial, do qual não se pode conhecer quando a tese veiculada demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. As instâncias ordinárias consignaram que, "em 22/10/2023, por volta das 20h, AMAURI ROLIM, conduzindo um veículo Hyundai/Vera Cruz, não obedeceu ordem expressa de parada dada por policiais militares do Estado do Paraná, ocasião em que o condutor do veículo começou a trafegar em alta velocidade e fazer ultrapassagens perigosas, sendo realizado acompanhamento tático pela equipe policial, que efetuou disparos de arma de fogo nos pneus do veículo, obrigando o condutor a parar o automóvel", premissas fáticas que sustentam a subsunção ao art. 330 do CP em contexto de policiamento ostensivo. A pretensão de afastar essa moldura exigiria reexame do acervo probatório, inviável na via especial.
4. O acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.060 do STJ, segundo a qual "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. Na dosimetria, é admissível fração superior a 1/6 na segunda fase quando configurada a multirreincidência, desde que motivada, não cabendo a esta Corte Superior substituir a discricionariedade vinculada do julgador, ausente ilegalidade flagrante.
6. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).