Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.980

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação e a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.

2. A defesa alegou a invalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, requerendo a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do réu.

3. A defesa também argumentou a falta de contemporaneidade da prisão cautelar, considerando que os fatos criminosos ocorreram em 2021, e a ausência de fundamentação válida para sua manutenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa são inválidas e ensejam a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a alegada falta de contemporaneidade e fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve elementos objetivos que indicaram conduta suspeita do corréu, como manobra inesperada e nervosismo ao avistar a guarnição policial, justificando a atuação dos agentes de segurança.

6. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante delito, sendo precedida pela apreensão de drogas e outros itens com o corréu em via pública, que indicou a localização do agravante como proprietário dos bens encontrados.

7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da reiteração delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas e voltou a ser preso pelo mesmo delito.

8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal é válida quando há elementos objetivos que indiquem conduta suspeita, justificando a atuação policial.

2. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante delito, precedida por apreensão de drogas e outros elementos indicativos de ilícito, é lícita.

3. A prisão preventiva é válida para assegurar a ordem pública quando há reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025.

Tese

1. A busca pessoal é válida quando há elementos objetivos que indiquem conduta suspeita, justificando a atuação policial.

2. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante delito, precedida por apreensão de drogas e outros elementos indicativos de ilícito, é lícita.

3. A prisão preventiva é válida para assegurar a ordem pública quando há reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.